Todos os anos a dúvida regressa com cada feriado: quem trabalha em dia feriado, e com que contrapartidas? A resposta está nos artigos 234.º a 236.º e 269.º do Código do Trabalho, e resume-se a uma distinção fundamental: a de a empresa estar, ou não, obrigada a suspender o funcionamento no feriado.
Quem pode ser chamado a trabalhar num feriado
Nos feriados obrigatórios (os do calendário nacional), a regra é a suspensão do trabalho. Mas há setores legalmente dispensados de encerrar, onde o trabalho em feriado faz parte do funcionamento normal:
- Restauração, cafés e hotelaria;
- Saúde (hospitais, farmácias de serviço) e serviços de emergência;
- Segurança, vigilância e forças de socorro;
- Comércio e grandes superfícies (nos termos autorizados);
- Indústrias de laboração contínua e transportes.
Nestas empresas, se o feriado coincidir com o seu horário de trabalho, a prestação pode ser exigida — com as compensações que se explicam a seguir. Nas restantes, o feriado é dia de descanso e o trabalhador não pode ser prejudicado por isso.
Como é pago o trabalho em feriado
Artigo 269.º, n.º 2, do Código do Trabalho: quem presta trabalho normal em dia feriado numa empresa não obrigada a suspender o funcionamento tem direito a descanso compensatório de metade das horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente — cabendo a escolha ao empregador.
Na prática: quem trabalhar 8 horas num feriado recebe esse dia normalmente e, além disso, ou 4 horas de descanso compensatório, ou mais 50% do valor dessas horas. Muitas convenções coletivas de trabalho (CCT) preveem condições melhores — vale a pena confirmar a que se aplica ao seu setor.
Duas garantias adicionais importantes: o empregador não pode compensar o feriado com trabalho suplementar (art.º 269.º, n.º 1), e o trabalho suplementar prestado em feriado tem acréscimos próprios, superiores aos dos dias normais (art.º 268.º).
Feriados que caem ao fim de semana
Em Portugal, ao contrário do Reino Unido ou de Espanha em certos casos, os feriados não passam para o dia útil seguinte. Se o 25 de dezembro cai a um sábado — como acontece em 2027 —, esse feriado simplesmente coincide com o descanso semanal, sem folga alternativa. Em 2027, cinco feriados perdem-se assim; veja o guia dos feriados perdidos e o guia das pontes para compensar com estratégia.
E o Carnaval e o feriado municipal?
A terça-feira de Carnaval e o feriado municipal têm regimes especiais: o Carnaval não é feriado obrigatório (depende de tolerância de ponto), e o feriado municipal aplica-se apenas no concelho respetivo, podendo ser observado por instrumento de regulamentação coletiva ou pelos usos da empresa (art.º 235.º).
Perguntas frequentes
Sou obrigado a trabalhar num feriado?
Depende. Se a sua empresa está legalmente dispensada de encerrar (restauração, saúde, hotelaria, comércio autorizado, laboração contínua) e o feriado coincide com o seu horário, sim. Nas restantes empresas, o feriado é descanso obrigatório.
Quanto recebo por trabalhar num feriado?
Além da retribuição normal, tem direito a descanso compensatório de metade das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 50% — a escolha é do empregador (art.º 269.º CT). A sua convenção coletiva pode prever mais.
O feriado pode ser trocado por outro dia?
Só em casos específicos: a Sexta-feira Santa pode ser observada noutro dia com significado local no período da Páscoa, e o feriado municipal segue as regras locais. Os restantes feriados obrigatórios não são transferíveis.
E se o feriado calhar na minha folga?
Não há compensação: o feriado coincide com o descanso e não gera folga adicional, salvo disposição mais favorável da convenção coletiva aplicável.
Esta página resume o regime geral do Código do Trabalho em linguagem simples e não dispensa a consulta da lei nem aconselhamento jurídico. Em caso de dúvida, consulte a ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho.
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